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Regularidade fiscal com voto de qualidade tem novas regras

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no Diário Oficial da União desta terça-feira (5), a Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025, que altera as regras para o reconhecimento da regularidade fiscal de contribuintes com débitos discutidos judicialmente e que tenham sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A norma modifica a Portaria PGFN/MF nº 95/2025 e regulamenta dispositivos da Lei nº 14.689/2023, que restabeleceu o voto de qualidade nos julgamentos administrativos tributários da Receita Federal. A nova portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aplicação abrange parte do crédito decidido por voto de qualidade

Uma das principais alterações trazidas pela Portaria nº 1.684 é a inclusão da possibilidade de o reconhecimento da regularidade fiscal se aplicar a parte do crédito tributário que tenha sido resolvido por voto de qualidade, e não mais apenas ao crédito total.

Além disso, a norma esclarece que a validade do reconhecimento da regularidade fiscal está condicionada à manutenção dos requisitos previstos na legislação, incluindo garantias mínimas e histórico de conformidade do contribuinte.

Garantias aceitas entre 2023 e 2025 poderão ser substituídas

A portaria também introduz o Art. 7º-A, autorizando que garantias aceitas judicialmente entre a publicação da Lei nº 14.689/2023 e a publicação da nova portaria possam ser substituídas pela dispensa de garantia prevista na norma atual. A medida visa facilitar a adaptação de contribuintes que buscaram reconhecer a regularidade fiscal nesse intervalo.

Novos critérios para análise de regularidade fiscal

A norma reformula os dispositivos relativos à análise de regularidade fiscal dos contribuintes. Entre as exigências previstas no artigo 5º da Portaria nº 95/2025, agora alterado, estão:

  • Indicação da inscrição em dívida ativa ou do processo administrativo fiscal correspondente ao crédito decidido por voto de qualidade;
  • Comprovação de que o contribuinte manteve certidão de regularidade fiscal em pelo menos 9 dos últimos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação ou ao protocolo do requerimento;
  • Declaração de inexistência de outros débitos exigíveis inscritos na dívida ativa da União e do FGTS.

Apresentação de bens como garantia futura

A portaria reforça a exigência de apresentação de bens livres e desimpedidos como garantia futura do crédito tributário, em caso de decisão desfavorável em primeira instância, acompanhados de documentação comprobatória de propriedade e avaliação dos bens.

Esse procedimento se aplica tanto a débitos já inscritos quanto àqueles ainda em fase administrativa e é condição para manter a regularidade fiscal enquanto a discussão judicial estiver em curso.

Regras para peticionamento em execuções fiscais

Outra mudança relevante ocorre no artigo 6º, que agora determina que, após o deferimento do pedido de reconhecimento da regularidade fiscal, a PGFN peticionará nos autos da execução fiscal correspondente para:

  • Informar a regularidade dos créditos discutidos;
  • Solicitar a intimação do devedor para apresentar embargos à execução, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.

Caso deferido, os débitos em discussão não impedirão a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), salvo se houver outros créditos que não atendam aos requisitos legais estabelecidos.

Relatório de auditoria deverá seguir normas contábeis

A nova redação do artigo 4º determina que o relatório de auditoria independente, exigido para análise da situação fiscal do contribuinte, deve seguir as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) e ser assinado por profissional com registro regular no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI).

A exigência visa garantir a confiabilidade das informações patrimoniais e financeiras apresentadas no requerimento de reconhecimento de regularidade.

Capacidade de pagamento poderá ser somada entre os responsáveis

A portaria também estabelece, no § 3º do artigo 5º, que quando houver mais de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo débito, a capacidade de pagamento será calculada com base na soma da capacidade individual de cada integrante do grupo econômico.

Essa regra visa refletir com maior precisão a solvência conjunta dos devedores solidários na avaliação da possibilidade de concessão da regularidade fiscal.

Objetivo é equilibrar segurança jurídica e cobrança eficiente

Com essas alterações, a PGFN busca tornar mais clara a aplicação da Lei nº 14.689/2023 no contexto da restauração do voto de qualidade, oferecendo um caminho para que contribuintes em discussão judicial não sejam imediatamente penalizados com restrições fiscais enquanto aguardam o desfecho do processo.

A medida também pretende evitar a judicialização excessiva e garantir eficiência na cobrança tributária com segurança jurídica, conciliando o interesse da Fazenda Pública com os direitos dos contribuintes.

Conclusão

A Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025 ajusta os critérios e procedimentos para o reconhecimento da regularidade fiscal de contribuintes com débitos resolvidos por voto de qualidade. A norma amplia as possibilidades de dispensa de garantia, reforça a necessidade de comprovação documental e estabelece critérios mais objetivos de avaliação patrimonial.

Contribuintes e seus representantes contábeis ou jurídicos devem revisar os processos em curso e considerar a possibilidade de apresentar requerimento de regularidade fiscal com base na nova regulamentação. A apresentação adequada de garantias e documentos será essencial para o deferimento dos pedidos.


Data: 05/08/2025

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